Código Conduta

A Fundação Convento da Orada – Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação Arquitetónica (doravante abreviadamente designada por “FCO”) é uma fundação privada, que prossegue fins científicos, pedagógicos, culturais, turísticos, artísticos, educativos e sociais.

É de destacar alguns dos pensamentos do instituidor da FCO, Professor Doutor Arquiteto João Rosado Correia “Salvaguardar o património cultural português tornou-se hoje um veemente desejo por parte de alguns indivíduos, grupos e instituições e, simultaneamente, um tema apreciado e escalpelizado pelo discurso político  de vertente cultural ou pseudo-cultural”.,,”os exemplos de planos de intervenção patrimonial que contemplam a trilogia primacial (conservação – reabilitação – desenvolvimento integrado) não abundam. Não raro a incomensurável riqueza e variedade de formas do nosso património são objeto de modelos de acção muito formais e abstratos, com prevalência para as matrizes de análise teórica matemática, olvidando ou relegando para segundo plano um vector que, na nossa opinião, deve orientar, justificar e suscitar toda e qualquer proposta de salvaguarda: O Humano.” (…) “Uma paisagem, um local, um monumento, uma simples habitação, tem história, uma identidade própria , cujos traços, pistas e marcas resultam, muitas vezes, da acção do homem.”

O presente Código de Conduta pretende constituir uma referência para todos os colaboradores e membros dos Órgãos Sociais da FCO no que respeita aos padrões de conduta, contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor.

A FCO compromete-se a defender os valores de integridade, da transparência, da autorregulação e da prestação de contas, entre outros, o que compreende obrigações e responsabilidades relativamente a todos os interessados e Colaboradores nas suas atividades.

As fundações são instituições privadas sem fins lucrativos que visam contribuir para o bem comum, para o desenvolvimento sustentável e para a promoção de respostas aos desafios concretos das sociedades atuais, designadamente no âmbito social, educativo, científico, cultural ou ambiental, e é com esses valores e princípios que é, pela FCO, adotado o presente Código de Conduta.

Artigo 1.º – Âmbito Pessoal
  1. O presente Código de Conduta aplica-se a todos os colaboradores da FCO, entendendo-se como tal as pessoas que aí prestem atividade, incluindo os membros dos Órgãos Sociais, trabalhadores e outros prestadores com ela relacionados, assim como aos terceiros que, de alguma forma, estejam relacionados com a FCO (doravante “Colaboradores”).
  2. A aplicação do presente Código de Conduta e a sua observância não impede nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções ou atividades.
 
Artigo 2.º – Princípios Gerais

No exercício das suas atividades, funções e competências, os Colaboradores da FCO devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da instituição e no respeito pelos princípios da legalidade, autorregulação, não discriminação, diligência, eficiência e responsabilidade, entre outros, tendo em consideração a missão e as políticas de atuação em vigor da FCO.

 
Artigo 3.º – Legalidade
  1. A FCO deve respeitar e zelar pelo cumprimento rigoroso das normas legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
  2. No exercício das suas funções, os Colaboradores devem atuar de acordo com a lei geral e demais regulamentação específica aplicável.
 
Artigo 4.º – Não Discriminação

Os Colaboradores da FCO não devem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais Colaboradores ou a terceiros, sejam eles beneficiários dos serviços da FCO ou não, nomeadamente, com base na raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, clubísticas, religião ou crença.

 
Artigo 5.º – Diligência, Eficiência e Responsabilidade
  1. Os Colaboradores da FCO devem cumprir sempre com zelo, eficiência e responsabilidade as atividades que prosseguem na FCO, bem como os deveres que lhes são cometidos tendo em conta não só as regras constantes do presente Código de Conduta como todas as demais orientações que sejam divulgadas pelos Órgãos Sociais da FCO.
  2. No relacionamento com os beneficiários, com terceiros e com o público, os Colaboradores devem evidenciar disponibilidade e eficiência, correção e cortesia.
 
Artigo 6.º – Proteção do Ambiente

Os Colaboradores devem adotar as melhores práticas ambientais de proteção do ambiente, nomeadamente promovendo uma gestão eco eficiente, de forma a minimizar o impacto ambiental das suas atividades e uma utilização responsável dos recursos da FCO.

Artigo 7.º – Transparência
  1. A FCO atua de forma transparente e adota práticas exigentes de gestão e de prestação de contas, podendo complementar as obrigações legais nesta matéria com medidas adicionais que considere convenientes.
  2. Numa perspetiva de inserção com a comunidade e proximidade relativamente a esta, a FCO disponibiliza no seu sítio na internet www.fundacaoconventodaorada.pt diversa informação tanto de natureza institucional, tal como referido no número 3 do presente artigo, como relativa às atividades realizadas.
  3. A FCO disponibiliza no seu sítio na internet, as informações a que faz referência o Artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, nomeadamente as seguintes informações decorrentes da alínea d) do número 1 do referido Artigo 9.º :
    • Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da Fundação;
    • Versão atualizada dos estatutos;
    • Cópia do reconhecimento do estatuto de utilidade pública;
    • Identificação dos instituidores;
    • Composição atualizada dos Órgãos Sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
    • Identificação anualizada do número e natureza do vínculo dos Colaboradores da  FCO;
    • Relatórios de gestão e pareceres dos órgãos de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
    • Relatórios de atividades referentes ao mesmo período;
    • Relatório anual de auditoria externa.
 
Artigo 8.º – Gestão e Finanças
  1. A FCO promove uma organização e funcionamento tendo em vista a eficiência da sua atuação e assegurar uma gestão e utilização dos seus recursos segundo métodos e procedimentos de investimentos prudentes e sustentáveis.
  2. A FCO possui um sistema de contabilidade adequado à sua natureza e dimensão, cumprindo todas as disposições legais quanto a esta matéria, nomeadamente o regime declarativo decorrente da Informação Empresarial Simplificada e o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, podendo complementar as obrigações legais com medidas adicionais que considere adequadas.
 
Artigo 9.º – Mandatos dos Órgãos Sociais

Os membros dos Órgãos Sociais podem permanecer em funções no mesmo órgão até completarem um máximo de 10 mandatos.

Artigo 10.º – Conflitos de Interesses
  1. Os Colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, diretamente ou indiretamente, conflitos de interesses, abstendo-se de participar nas tomadas de decisão a esse respeito.
  2. Existe conflito de interesses atual ou potencial sempre que os Colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
  3. Os eventuais conflitos de interesses de qualquer colaborador sujeito ao regime deste Código deverão ser imediatamente comunicados ao Presidente do Conselho de Administração.

 

Artigo 11.º – Atividades de Caráter Académico e Científico

No âmbito do exercício de atividades de natureza científica ou académica, os colaboradores podem dedicar-se à docência ou à investigação, fazer parte nos quadros de oradores de conferências ou colóquios, editar artigos de natureza técnico-científica, publicar livros ou desenvolver outras atividades de natureza semelhante desde que, sejam autorizados pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Artigo 12.º – Relações Profissionais e Incompatibilidades

Salvo prévia autorização do Presidente do Conselho de Administração, nenhum trabalhador da FCO poderá exercer qualquer atividade profissional em entidade externa à FCO se o seu exercício interferir com o cumprimento dos seus deveres na qualidade de trabalhador da FCO, ou em entidade cujo objeto social ou atividades possa colidir ou prejudicar os interesses e atividades da FCO ou o seu bom nome.

 
Artigo 13.º – Relações entre Colaboradores
  1. Os Colaboradores da FCO observarão, no relacionamento entre si, os melhores princípios de respeito pela integridade e dignidade e respeito pela estrutura hierárquica, devendo a FCO promover a correção e urbanidade nas relações entre os seus colaboradores.
  2. Os colaboradores da Fundação devem procurar, de forma contínua, aperfeiçoar e atualizar os seus conhecimentos, tendo em vista a manutenção ou melhoria das suas capacidades profissionais.

 

Artigo 14.º – Proteção dos Bens da Fundação
  1. Os colaboradores devem, a todo o momento, zelar pela manutenção e proteção dos bens que integram o património da FCO,  não utilizando de forma abusiva ou imprópria nem permitindo esse tipo de utilização por terceiros relativamente aos serviços, bens e/ou instalações da FCO.
  2. Todo o equipamento, instalações e acervo da FCO apenas podem ser utilizados para uso institucional, salvo se utilização diversa tiver sido expressamente autorizada pelo Presidente do Conselho de Administração.
  3. Os Colaboradores devem, de igual forma, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas tendo em vista limitar os custos e despesas da FCO, com a finalidade de permitir a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.
 
Artigo 15.º – Relações com Terceiros
  1. Os colaboradores da FCO não devem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecerem os seus interesses ou os de terceiros junto de clientes ou fornecedores, sendo proibido este tipo de comportamento, sob qualquer das suas formas.
  2. As ofertas de terceiros devem ser recusadas caso existam suspeitas de que as mesmas pretendem atingir objetivos contrários ao disposto no presente Código de Conduta, nomeadamente quando constituam tentativas de influenciar a FCO ou o colaborador em particular.
  3. Os colaboradores da FCO devem atuar de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços e a exigir da parte destes o integral cumprimento das suas obrigações, bem como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa, tendo em conta o normal funcionamento do mercado.
  4. A escolha dos fornecedores deve ser efetuada com base em critérios imparciais e transparentes, sem concessão de privilégios ou favoritismos e evitando, sempre que possível, situações de exclusividade.
 
Artigo 16.º – Relações com outras Instituições

Os contactos com representantes de outras instituições públicas ou privadas devem sempre refletir a política da FCO, devendo os colaboradores pautar o seu relacionamento por critérios de qualidade, integridade, correção e transparência.

 
Artigo 17.º – Comunicação Social e Media
  1. Nos assuntos que se prendam coma a imagem pública da FCO, os colaboradores não devem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações consideradas como confidenciais ou que não estejam ao dispor do público em geral sem que, em qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração.
  2. Os colaboradores deverão obter autorização prévia do Presidente do Conselho de Administração sempre que pretendam escrever artigos para jornais ou revistas ou concedam entrevistas à rádio ou à televisão relacionadas com as suas funções profissionais na FCO.
Artigo 18.º – Informação e Confidencialidade

Os Colaboradores da FCO devem guardar sigilo e reserva em relação ao exterior de toda a informação que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que, pela sua natureza, possa afetar a imagem, o interesse ou a atividade da FCO.

 
Artigo 19.º – Proteção de Dados
  1. Os colaboradores que trabalham com dados pessoais relativos a outros colaboradores, a beneficiários ou a quaisquer terceiros ou que tenham acesso a esses dados, devem respeitar a privacidade, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro e demais legislação aplicável.
  2. Os colaboradores não podem utilizar os dados pessoais para fins ilícitos ou transmitir esses dados a pessoas não autorizadas.
 
Artigo 20.º – Pedidos de Acesso a Documentos

Os colaboradores deverão tratar os pedidos de acesso a documentos da FCO em conformidade com as orientações definidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 21.º – Conservação de Registos

A FCO, através dos seus Serviços Administrativos, manterá registos adequados da correspondência entrada e saída, dos documentos que recebem e das medidas que tomaram, de acordo com as orientações que a cada momento venham a ser dadas pelo Conselho de Administração a esta matéria.

Artigo 22.º – Divulgação, Compromisso e Aplicação
  1. O presente Código de Conduta, que se aplica a todos os colaboradores da FCO, entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Administração e a sua divulgação a todos os Colaboradores.
  2. O presente Código de Conduta será disponibilizado no sítio de internet da FCO de modo a   informar eficazmente o público acerca do seu conteúdo.
  3. No processo de admissão dos colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
  4. A violação das disposições contantes do presente Código de Conduta poderá ter como consequência a abertura de um procedimento disciplinar.


Monsaraz, janeiro de 2024.